Na disciplina de Gestão da Educação, viajamos no tempo para conhecer os vários momentos da educação nacional e seu avanço ou não, nos diferentes contextos sócio-históricos de nosso país.
A primeira constituição do Brasil em 1824, já fazia referencia a educação, embora de forma bastante modesta:
A primeira constituição do Brasil em 1824, já fazia referencia a educação, embora de forma bastante modesta:
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte:
XXXII. A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos.
XXXIII. Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes.
Daí por diante, Brasil já teve sete constituições:
Constituição de 1824 - Outorgada por D. Pedro I
Constituição de 1891 - Promulgada pelo Congresso Constituinte.
Constituição de 1934 - Promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte.
Constituição de 1937 - Promulgada pelo Estado Novo.
Constituição de 1946 - Constituição da República Populista.
Constituição de 1967 - Promulgada pelo ato Institucional N°4.
Constituição de 1988 - Promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte
As mudanças culturais, sociais, econômicas e ideológicas, acrescentaram as constituições posteriores a de 1824 muitos elementos que de uma forma ou de outra, caracterizavam não só a sociedade dominante de cada época, mas principalmente o tipo de corpo discente e fatalmente os profissionais e pretensos cidadãos.
Na constituição de 1988, em seu texto original, a educação é citada:
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
A partir da Emenda Constitucional nº 53, de 2006, na Constituição Federal passa a vigorar alterações em relação ao ensino infantil:
“Art. 23.
Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas, mantendo-se através de leis complementares o regime de cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
A Lei nº 11.274/06 - altera a duração do ensino fundamental. A redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade
Art. 212.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 206
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Art. 206
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Mas ela, de 1988 até 2008, já sofreu algumas alterações, que se ainda não dão conta de todas as necessidades de nossa sociedade atual, conseguiram evoluir muito, principalmente no que se refere à obrigatoriedade do Estado na manutenção e expansão do ensino público, gratuidade do ensino e vinculação de recursos (de impostos) à educação.
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
A partir da Emenda Constitucional nº 53, de 2006, na Constituição Federal passa a vigorar alterações em relação ao ensino infantil:
“Art. 23.
Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas, mantendo-se através de leis complementares o regime de cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
A Lei nº 11.274/06 - altera a duração do ensino fundamental. A redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade
Art. 212.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 206
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Art. 206
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Mas ela, de 1988 até 2008, já sofreu algumas alterações, que se ainda não dão conta de todas as necessidades de nossa sociedade atual, conseguiram evoluir muito, principalmente no que se refere à obrigatoriedade do Estado na manutenção e expansão do ensino público, gratuidade do ensino e vinculação de recursos (de impostos) à educação.